MINISTRO MASSAMI UYEDA ACREDITA EM MUDANÇA PARA UMA JUSTIÇA MAIS CONCILIATÓRIA Fonte: Superior Tribunal de Justiça - 20/01/2009 Menos litígio e mais conciliação. Esse é um dos caminhos para o futuro do Judiciário no Brasil na opinião d...
 
 
     
 
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Arbitragem
 

Disposições iniciais

Artigo 1o

Do âmbito de aplicação

l. As partes, ao avençarem submeter à arbitragem segundo as regras da MEDIAR - MEDIADORES E ARBITROS ASSOCIADOS LTDA, entidade especializada, doravante simplesmente denominada MEDIAR, qualquer litígio futuro ou presente, concordam e ficam vinculados às disposições deste Regulamento.

2. Toda e qualquer alteração deste Regulamento, por acordo expresso das partes, somente valerá para o caso específico.

3. Salvo estipulação em contrário pelas partes, aplicar-se-á a versão do Regulamento vigente na data do protocolo, na Entidade, da Notificação de Arbitragem de que trata o artigo terceiro deste Regulamento.

4. A MEDIAR não decide por si mesma os litígios que lhe forem submetidos; administra e supervisiona o desenvolvimento do processo arbitral, segundo a vontade das partes, nos parâmetros definidos por este Regulamento.

5. Este Regulamento regerá a arbitragem, salvo na hipótese de conflito com qualquer disposição de lei, aplicável à arbitragem, da qual as partes não possam derrogar, caso em que prevalecerá esta última.

6. A MEDIAR, o árbitro ou os integrantes do tribunal arbitral, não poderão ser responsabilizados civil ou criminalmente, por ato ou omissão decorrente da arbitragem conduzida sob o presente Regulamento, exceto se, em decorrência de comprovado dolo ou má-fé, mediante sentença judicial transitada em julgado.


Artigo 2o

Definições

 

    Para efeito deste Regulamento:
    1. Árbitro - julgador singular.
    2. Tribunal Arbitral - quando intervém 3 ou mais árbitros.
    3. Demandante - é a parte singular ou múltipla, situada no polo ativo do procedimento arbitral.
    4. Demandado - é a parte singular ou múltipla, situada no polo passivo do procedimento arbitral.
    5. Demanda - é a ação arbitral; processo; litígio.
    6. Lugar da Arbitragem - designa o foro da arbitragem
    7. Petição Inicial ou Pedido Inicial: Pedido inicial do Demandante visando a instauração do procedimento arbitral



Capítulo II

Da Arbitragem

Artigo 3o

Da Notificação da Arbitragem

1. Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras da MEDIAR, por intermédio de uma cláusula compromissória, ou por outra forma, e sendo acionada por qualquer das partes, o processo arbitral será instaurado e a arbitragem será instalada e processada de acordo com o previsto no presente regulamento.

2. Considera-se válida a cláusula compromissória efetivada por troca de correspondência epistolar, telex, fax, telegramas ou qualquer outro meio de comunicação idôneo, capaz de provar a sua existência e validade.

3. A parte interessada em dar início ao procedimento arbitral, manifestará sua intenção à outra parte, mediante Petição Inicial, através da Secretaria da MEDIAR, juntando cópias da mesma, em número suficiente para a remessa ao demandado e para o arquivo, na entidade especializada.

4. A data em que o Pedido Inicial for protocolizado na Secretaria da MEDIAR determinará, para todos os efeitos, o início da ação ou processo arbitral, onde será numerado, datado e relacionado em livro próprio.

5. A petição inicial deverá conter:

    5.l - os nomes, qualificações, endereços das partes, bem como os respectivos números de telefone e fax, se houver;
    5.2 - referência à cláusula compromissória a partir da qual o pedido se baseia;
    5.3 - referência ao contrato do qual resulte o conflito ou com o qual esteja relacionado;
    5.4 - o histórico dos fatos e os pontos em litígio;
    5.5 - o pedido, com suas fundamentações e especificações;
    5.6 - a indicação do valor real ou estimado da demanda;
    5.7 - uma proposta sobre os árbitros, indicando se deseja um ou três, ou se poderão ser indicados pela MEDIAR, quando não tenha sido acordado anteriormente na cláusula compromissória.

6. O demandante deverá anexar ao Pedido Inicial todos os documentos que considere pertinentes ou referir-se a outras provas que pretende produzir no curso da arbitragem.

7. O demandante, ao protocolizar seu Pedido Inicial na MEDIAR, juntamente com a documentação correspondente, deverá anexar o comprovante de pagamento da taxa de Registro, de conformidade com a Tabela de Custas e Honorários da MEDIAR, condição indispensável para aceitação do procedimento arbitral.

8. Em qualquer hipótese, a taxa de Registro não será reembolsada.

9. Verificada a falta de um ou mais dos elementos previstos no item 5 supra, a Secretaria da MEDIAR, solicitará ao demandante que, no prazo de até l0 dias, efetue a respectiva complementação. Transcorrido esse prazo, sem o cumprimento da exigência, será aquela Petição Inicial arquivada, sem prejuízo de ser renovada, oportunamente, em outro pedido autônomo.


Artigo 4o

Da Resposta do Demandado e seus efeitos

1 - Satisfeitos todos os requisitos deste Regulamento, a Secretaria da MEDIAR, enviará ao Demandado cópia da Petição Inicial, juntamente com a convocação para que no prazo de aproximadamente 10 dias, compareça à audiência inicial de tentativa de conciliação que, sendo exitosa, lavrar-se-á o respectivo Termo de Acordo Arbitral e se inexitosa, na oportunidade, será lavrado o Termo de Compromisso Arbitral para dar início ao procedimento respectivo.

    1.1 - Se por ocasião da audiência inicial houver acordo entre as partes quanto ao objeto do litígio, será devido apenas o valor relativo à Taxa de Registro, calculado de acordo com a Tabela de Custas e Honorários da MEDIAR.

2 - Na mesma ocasião da Celebração do Termo de Compromisso Arbitral, será aberto prazo de 15 dias ao Demandado para que protocolize, junto à Secretaria da MEDIAR, a sua defesa, podendo, inclusive, apresentar pedido reconvencional.

    2.1 - Havendo pedido reconvencional, o demandante terá também o prazo de 10 dias, contados da ciência da reconvenção ou da ciência da juntada de documentos na defesa, para se manifestar, podendo anexar à contestação, os documentos que entender pertinentes ou outras provas que pretende produzir no curso da arbitragem.

3 - Para a resposta do Demandado, com referência ao número de vias, aplicar-se-á o previsto no item 3 do artigo 3. do presente Regulamento.

4 - Se a cláusula compromissória for omissa quanto ao número de árbitros e ao método de sua designação, o Demandado, na sua resposta, manifestar-se-á sobre a proposta formulada, neste sentido, pelo Demandante.

5 - Se o Demandado não comparecer na audiência inicial de que trata o artigo 40 item 1, ser-lhe-á concedido o prazo de 15 dias para contestar, informando-lhe ainda que, caso o mesmo não apresente a sua defesa ou demonstre resistência à instituição da arbitragem, a MEDIAR, dará prosseguimento ao procedimento arbitral com a nomeação de árbitro único, nomeado pelo Demandante ou pela Entidade, salvo se:

    5.1 - as partes tenham estipulado, anterior e expressamente, que o juízo arbitral deva se constituir de 3 árbitros;
    5.2 - a MEDIAR entender que as características do litígio ou os valores envolvidos estão a recomendar que o juízo arbitral se constitua de 3 árbitros.

6 - Definida que a arbitragem será com 3 árbitros, cada uma das partes indicará um e os dois árbitros, assim que indicados, escolherão o terceiro.

7 - Se uma das partes não indicar o árbitro no prazo conferido pela MEDIAR ou ainda, se os dois árbitros, assim que indicados, não chegarem a um consenso quanto à indicação do terceiro árbitro, a designação deste será feita pela MEDIAR.

8 - Verificada a hipóteses de alguma das partes suscitar dúvidas quanto à existência ou escopo da Convenção de Arbitragem, a MEDIAR poderá optar pelo prosseguimento do procedimento arbitral. Em tal hipótese, a decisão acerca da jurisdição do Tribunal Arbitral será tomada por ele próprio no momento oportuno.

9 - Se as partes estiverem de acordo quanto ao número e nome do árbitro, bem como quanto ao objeto do litígio, firmarão, em audiência própria, o compromisso arbitral, observando-se para tanto o contido no artigo 5. do presente Regulamento.


Artigo 5o

Do Compromisso Arbitral

1 - Inexistindo cláusula compromissória, as partes poderão resolver o litígio, envolvendo direito patrimonial disponível, através de arbitragem administrada pela MEDIAR, firmando diretamente o Termo de Compromisso Arbitral, observadas as disposições do presente Regulamento e da legislação aplicável.

2 - As partes, ao solicitarem os serviços da MEDIAR deverão, antes da assinatura do compromisso Arbitral, comprovar o recolhimento da respectiva taxa de registro, consoante Tabela de Custas e Honorários.

3 - Nas mesmas condições, qualquer das partes poderá solicitar que a MEDIAR notifique a outra parte para que dentro do prazo de 15 dias, se manifeste quanto a adoção da arbitragem, existindo ou não cláusula compromissória. Em havendo concordância, as partes firmarão o termo de Compromisso Arbitral, observadas as disposições do presente Regulamento e da legislação aplicável.

4 - Transcorrido o prazo mencionado no item anterior, sem que tenha havido manifestação do Demandado; ou, em havendo, tenha sido contrária à via arbitral, em não havendo cláusula compromissória anterior, o procedimento arbitral não poderá ser instaurado. Existindo cláusula compromissória anterior, aplicar-se-á as penalidades nela contidas no tocante à obrigatoriedade em firmar o compromisso arbitral, conforme artigo 4o, item 5, do presente regulamento.

5 - O Termo de Compromisso Arbitral deverá, obrigatoriamente, conter:

    I - o que já havia sido estipulado pelas partes, na cláusula compromissória, quando da sua opção pelo instituto;
    II - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
    III - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros indicados, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
    IV - o nome daquele que atuará como presidente do tribunal arbitral, quando for o caso;
    V - a matéria que será objeto do litígio com suas especificações;
    VI - o valor e a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, dos honorários dos árbitros e dos peritos, se necessário;
    VII - o prazo para apresentação da sentença arbitral e o lugar em que a mesma será proferida.
    VIII - o idioma a ser utilizado;
    IX - a indicação da lei nacional, do tratado internacional ou das regras corporativas aplicadas à arbitragem;
    X - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por equidade, se assim for convencionado pelas partes;
    XI - a multa por má-fé incidente sobre a parte que dificultar o andamento regular da arbitragem;
    XII - demais disposições avençadas pelas partes.
    XIII - A assinatura das partes, dos árbitros nomeados e de duas testemunhas devidamente qualificadas.

6 - Qualquer omissão havida no compromisso arbitral ou mudança necessária de seu regramento, deverá ser elaborado um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da Convenção de Arbitragem.


Capítulo III

Do Tribunal Arbitral

Artigo 6o

Dos Árbitros

1 - O árbitro, no desempenho de sua função, deverá ser e manter-se independente, imparcial, competente, diligente e discreto, respeitando o contido na convenção de arbitragem, no presente Regulamento, na lei aplicável e no Código de Ética da Entidade Arbitral nomeada..

2 - Poderão ser nomeados para a função de árbitro tanto os membros pertencentes ao Cadastro de Árbitros da MEDIAR, quanto pessoas fora dele, indicados pelas partes ou designados pela Instituição Arbitral..

3 - A pessoa indicada como árbitro, antes de aceitar a nomeação, deverá revelar imediatamente, mediante comunicação à MEDIAR, todas as circunstâncias que possam gerar dúvidas justificadas acerca de sua imparcialidade ou independência, após análise criteriosa das condições proibitivas de que trata os artigos 134 a 136 do Código de Processo Civil no tocante à suspeição e impedimento para o exercício da função. Tal dever persiste durante todo o procedimento arbitral.

4 - O árbitro singular nomeado ou os árbitros que integrarão o Tribunal assinarão, juntamente com as partes e duas testemunhas, o Termo de Compromisso Arbitral para todos os fins e efeitos de direito.

5 - As decisões da MEDIAR com referência à designação, confirmação ou substituição de árbitro serão finais e suas razões independem de justificativa ou comunicações.

6 - Se o árbitro escusar-se antes de aceitar a nomeação, renunciar após a respectiva aceitação, vir a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função ou sendo acolhida a sua recusa, assumirá seu lugar o suplente indicado na convenção de arbitragem. Não havendo suplente indicado, a designação do árbitro substituto será feita pela MEDIAR.


Artigo 7o

Das Partes e de seus Representantes

1 - As partes poderão vir acompanhadas por quem lhes assista ou represente no procedimento arbitral. Porém, é recomendável, fundamental e de extrema importância que as partes possam vir acompanhadas por advogado, devidamente constituído através de procuração, pública ou particular, que lhe outorgue poderes suficientes para a prática de todos os atos relativos ao procedimento arbitral.

2 - Nessa hipótese, excetuada a manifestação expressa em contrário das partes, todas as comunicações e notificações serão efetuadas ao procurador por elas nomeado, por correspondência epistolar ou registrado postal com aviso de recebimento, telex, fax, ou qualquer outro meio idôneo de comunicação, documentalmente comprovável.


Artigo 8o

Dos Prazos e Entrega de Documentos

1 - Para todos os fins, a contagem de prazo prevista neste Regulamento começa no dia útil seguinte ao do recebimento da notificação ou da comunicação, dias corridos, não se interrompendo ou se suspendendo a contagem pela ocorrência de dia feriado ou dia de não expediente comercial.

2 - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento tiver lugar em dia feriado ou em que não haja expediente comercial na cidade onde o destinatário reside, tem a sede dos seus negócios ou para onde foi remetida a notificação, comunicado ou proposta.

3 - Todo e qualquer documento endereçado ao Tribunal Arbitral será entregue e protocolizado na Secretaria da MEDIAR, que, após o registro, providenciará, quando necessário, o envio de cópias aos árbitros e às partes.


Artigo 9o

Do lugar da Arbitragem

1 - Na falta de acordo entre as partes sobre o lugar da arbitragem, este será determinado pelo Árbitro ou Tribunal Arbitral, tendo em conta as circunstâncias do caso, nisso sempre presente a conveniência das partes.

2 - Inobstante o disposto no item anterior, o Tribunal Arbitral poderá, salvo convenção das partes em contrário, reunir-se em qualquer local que julgue apropriado para consultas entre os seus membros, para oitiva de testemunhas, de peritos ou das partes, para exame de quaisquer bens ou documentos; enfim, para dar prosseguimento à arbitragem.


Artigo 10

Do Idioma

1 - As partes podem escolher livremente o idioma a utilizar no procedimento arbitral. Na falta de acordo, o Tribunal Arbitral o determinará, considerando as circunstâncias relevantes da relação jurídica em litígio, em especial a língua em que foi redigido o contrato.

2 - O Tribunal Arbitral poderá ordenar que quaisquer documentos entregues em outro idioma sejam acompanhados por uma tradução ao idioma da arbitragem, por tradutor juramentado, cuja despesa para a devida tradução, será da responsabilidade da parte que os apresentar.


Capítulo IV

Do Procedimento Arbitral

Artigo 11

Da Instituição da Arbitragem

1 - Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.

2 - Se a aceitação do árbitro não se deu no Termo de Compromisso Arbitral, as partes serão devidamente comunicadas sobre a referida aceitação, bem como sobre a data da audiência preliminar designada para os fins previstos nos artigos 12 e 13 deste Regulamento.


Artigo 12

Da Argüição de Suspeição ou Impedimento

1 - A parte que pretender argüir questões relativas à suspeição ou impedimento de qualquer dos árbitros, deverá fazê-lo no prazo máximo de 10 dias, contados da data em que teve ciência da aceitação do árbitro.

2 - Também nesse mesmo prazo, a parte poderá argüir questões relativas à nulidade, invalidade ou ineficácia da Convenção de Arbitragem.

3 - A parte que argüir a recusa do árbitro deverá apresentar a respectiva exceção, em documento escrito, no prazo previsto no item 1 supra, que será comunicada a outra parte e ao Tribunal Arbitral.

4 - Se o árbitro tiver sido recusado por uma parte, a outra poderá aceitar a recusa. O árbitro também poderá, depois de recebida a respectiva exceção, renunciar ao cargo. Em nenhuma hipótese estará implícita a aceitação da validade das razões nas quais fundamentou-se a recusa acolhida.

5 - Aceita a exceção será o árbitro substituído por pessoa mencionada na Convenção de Arbitragem ou documento posterior. Não o havendo, o árbitro substituto será designado, de conformidade com o presente Regulamento, pela MEDIAR.

6 - Não sendo acolhida a exceção, a arbitragem terá normal seguimento, sem prejuízo de vir a ser examinada a questão pelo órgão do Poder Judiciário competente, uma vez findo o procedimento arbitral.


Artigo 13

Da Competência do Tribunal Arbitral

1 - O árbitro singular ou Tribunal Arbitral poderá decidir, de ofício ou por provocação das partes, sobre a sua própria competência, aí incluída qualquer exceção relativa à existência, validade ou eficácia da Convenção de Arbitragem.

2 - Para este efeito, a Cláusula Compromissória que integra um contrato é considerada como uma convenção distinta das outras cláusulas do mesmo contrato, de tal modo que eventual decisão do Tribunal Arbitral sobre a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da Cláusula Compromissória.

3 - A parte que questionar a existência, validade ou eficácia da Convenção de Arbitragem deverá apresentar s respectivas exceção por petição fundamentada, dirigida diretamente ao presidente do Tribunal Arbitral, deduzindo as suas razões.

4 - Acolhida a exceção, serão as partes remetidas ao ''órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa. Sendo rejeitada, terá normal seguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, uma vez findo o procedimento arbitral.


Artigo 14

Das Provas

1 - As partes podem apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do procedimento e ao esclarecimento do Tribunal Arbitral. Devem ainda apresentar todas as outras provas disponíveis que qualquer árbitro julgue necessário para a compreensão e a solução do litígio, competindo ao Tribunal Arbitral decidir sobre a admissibilidade, pertinência e importância das mesmas.

2 - Qualquer membro do Tribunal Arbitral, considerando necessário para o seu convencimento, diligência fora da sede do lugar da arbitragem, solicitará ao presidente a determinação de dia, hora e local para a realização da diligência, dando ciência prévia às partes.

3 - Admitir-se-á a prova pericial quando, a critério do Tribunal Arbitral, se fizer necessária para a constatação de matéria que não possa ser elucidada pelo próprio tribunal.

4 - A prova pericial será executada por perito nomeado pelo Tribunal Arbitral, entre pessoas que, a seu critério, tenha reconhecido conhecimento na matéria, objeto do litígio.

5 - Deferida a realização da perícia, o Tribunal Arbitral concederá às partes prazo para apresentarem quesitos, e, se o desejarem, indicar assistente técnico.

6 - O perito apresentará o seu laudo técnico, no prazo fixado, ao presidente do Tribunal Arbitral. Este enviará uma cópia às partes fixando-lhes prazo para que, se houver interesse, sejam tecidas as respectivas considerações.


Artigo 15

Das audiências

1 - O Tribunal Arbitral poderá designar data para audiência preliminar na qual serão previamente apreciadas as exceções mencionadas nos artigos 12 e 13 do presente Regulamento. Nesta mesma ocasião, não havendo conciliação, o Tribunal Arbitral fixará os pontos controvertidos, determinando, se for o caso, a produção das provas pleiteadas.

2 - Entendendo que há necessidade de realização de audiência de instrução, o Tribunal informará previamente as partes acerca da respectiva data, hora e local.

3 - As audiências serão instaladas pelo Presidente do Tribunal Arbitral com a presença dos demais árbitros e do secretário, se houver. Quando um árbitro, sem motivo justificável, interrompe sua participação nos trabalhos do Tribunal Arbitral, deverá haver substituição imediata do mesmo, na forma do artigo 6 item 6 deste Regulamento, evitando assim a necessidade de suspensão do procedimento.

4 - Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à audiência ou escusando-se de depor sem motivo legal, poderá o presidente do Tribunal Arbitral, de ofício ou a pedido de qualquer das partes, requerer à autoridade judiciária competente as medidas adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa, se entender que a referida prova é fundamental ao esclarecimento da questão.

    4.1 - A parte que pretender ouvir testemunha, fica responsável pelo comparecimento desta à audiência de instrução. Se a testemunha arrolada não comparecer, considerar-se-á que houve desistência da mesma.

5 - A audiência terá lugar, ainda que qualquer das partes, regularmente notificada, a ela não compareça.

6 - O adiamento da audiência somente será concedido por motivo relevante, a critério do presidente do Tribunal Arbitral, o qual designará, de imediato, nova data para a sua realização.

7 - Encerrada a instrução, o Tribunal Arbitral concederá prazo para que as partes ofereçam suas alegações finais, podendo ser substituídas por razões orais, se for da conveniência das partes.


Capítulo V

Artigo 16

Da Sentença Arbitral

1 - O Tribunal Arbitral proferirá a sentença no prazo de 30 dias, contados do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo tal prazo, ser prorrogado pelo presidente do Tribunal Arbitral, se julgar oportuno.

2 - Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do Tribunal Arbitral. O árbitro que divergir da maioria poderá querendo, declarar seu voto em separado.

3 - A sentença arbitral será assinada por todos os árbitros. Porém a assinatura da maioria confere-lhe validade e eficácia.

4 - A sentença arbitral conterá necessariamente:

    4.1 - o relatório do caso, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
    4.2 - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade;
    4.3 - o dispositivo em que o tribunal arbitral resolverá as questões que lhe foram submetidas e estabelecerá o prazo para o cumprimento da sentença, se for o caso; e
    4.4 - a data e lugar em que foi proferida.

5 - A sentença arbitral conterá ainda a fixação das custas e despesas com a arbitragem, dos honorários dos árbitros e perito, bem como da responsabilidade de cada parte pelo pagamento destas verbas, cujos valores serão extraídos de conformidade com o contido na Tabela de Custas e Honorários da MEDIAR.


Artigo 17

Do Encerramento da Arbitragem

1 - Considera-se encerrada a arbitragem:

    1.1 - quando for proferida a sentença arbitral;
    1.2 - se o Demandante retirar seu pedido, salvo se o Demandado se oponha;
    1.3 - se as partes concordarem em encerrá-la. Neste caso, poderão requerer seja declarado tal fato mediante sentença arbitral;
    1.4 - nos casos previstos em lei;
    1.5 - na hipótese prevista no item 4 do artigo 18 do presente Regulamento.

2 - Encerrada a arbitragem, o presidente do Tribunal Arbitral enviará cópia da sentença, ou da ordem de encerramento, às partes, através de portador devidamente habilitado, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou ainda entregará pessoalmente às partes, mediante recibo.

3 - Obrigam-se as partes a aceitar a sentença arbitral, da qual não caberá recurso, com exceção da possibilidade de solicitar ao próprio Tribunal Arbitral, em até 5 dias após a notificação da sentença para que, no prazo máximo de 10 dias, através de Embargos de Declaração, corrija erro material, esclareça obscuridade ou contradição eventualmente nela contida ou se pronuncie sobre ponto omisso a respeito do qual devia manifestar-se a decisão, quando for o caso.


Artigo 18

Das Custas das Arbitragens

1 - Constituem custas da arbitragem:

    1.1 - os gastos de viagem e outras despesas realizadas pelo tribunal Arbitral;
    1.2 - os honorários do árbitro ou do Tribunal Arbitral;
    1.3 - os honorários periciais, bem como qualquer outra despesa decorrente de assistência requerida pelo Tribunal Arbitral;
    1.4 - as despesas suportadas pelas testemunhas, na medida em que sejam aprovadas pelo Tribunal Arbitral;
    1.5 - as despesas decorrentes dos serviços prestados pela MEDIAR.

2 - Instituída a arbitragem, o Tribunal Arbitral poderá determinar às partes que, em igual proporção, antecipem o depósito das custas a que se refere o artigo anterior, bem como de outras diligências e despesas que julgar necessárias. Tal faculdade persiste durante todo o curso do procedimento, inclusive para depósitos suplementares.

3 - Se a verba requisitada não for depositada dentro do prazo determinado, o Tribunal Arbitral informará tal fato às partes afim de que qualquer uma delas possa efetuar o depósito integral da verba requisitada.

4 - Se, ainda assim, tal depósito não for efetuado, o presidente do Tribunal Arbitral poderá suspender ou determinar o encerramento do procedimento arbitral, sem prejuízo da cobrança das importâncias efetivamente devidas.

    4.1 - Os honorários advocatícios contratados, serão devidos em qualquer circunstância.

5 - Juntamente com a sentença arbitral, a MEDIAR apresentará às partes um demonstrativo das despesas, honorários e demais gastos, para que sejam efetuados os eventuais depósitos remanescentes. Existindo crédito a favor das partes, a MEDIAR providenciará os respectivos reembolsos.

6 - A Tabela de Custas e Honorários elaborada pela MEDIAR poderá ser por ela periodicamente revista, respeitado quanto às arbitragens já iniciadas o previsto na tabela em vigor na data da contratação do procedimento arbitral.


Capítulo VI

Das Disposições finais

Artigo 19

1 - Quando o litígio, pela sua natureza, dispensar um procedimento arbitral mais complexo, ou em razão de um prazo mais célere convencionado pelas partes no compromisso arbitral, para a apresentação da sentença arbitral, as regras do presente Regulamento poderão ser adaptadas ao caso apresentado, especialmente no tocante ao tempo para a realização de cada um dos atos processuais e a verificação das provas necessárias ou dispensáveis ao livre convencimento do árbitro ou dos árbitros nomeados, após consulta às partes, sendo que, em caso de divergência quanto às novas regras específicas ao caso apresentado, prevalecerá a vontade do árbitro ou do tribunal arbitral que conduzirá a arbitragem do modo como lhe aprouver, sempre respeitando, porém, os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da sua imparcialidade e de seu livre convencimento.

2 - Todo o procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso, sendo vedado às partes, aos árbitros, aos membros da MEDIAR e às pessoas que tenham participado no referido procedimento, divulgar quaisquer informações a ele relacionadas.

3 - O processo arbitral não poderá ser retirado por qualquer das partes ou seus procuradores. Os mesmos terão vistas do processo em Cartório, podendo requisitar cópias dos documentos que forem de seu interesse, cuja solicitação ficará constando dos autos através de certidão própria.

4 - Quando houver interesse das partes, comprovado através de expressa e conjunta autorização, poderá a MEDIAR divulgar a sentença arbitral.

5 - Desde que preservada a identidade das partes, poderá a MEDIAR publicar, em ementário, excertos da sentença arbitral.

6 - A MEDIAR poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita, e, recolhidas as custas devidas, cópias certificadas de documentos relativos à arbitragem.

7 - Instituída a arbitragem e, verificando-se a existência de lacuna no presente Regulamento, fica entendido que as partes delegam ao Tribunal Arbitral amplos poderes para disciplinar sobre o ponto omisso. Se a lacuna for constatada antes da instituição da arbitragem, subentende-se que as partes delegam tais poderes ao Presidente da MEDIAR para disciplinar o ponto omisso.

8 - É recomendável que as partes passem a inserir, nos contratos em geral que venham a firmar, uma cláusula de Arbitragem, conforme modelo proposto:

    "As partes, de comum acordo, convencionam a presente Cláusula Compromissória, comprometendo-se em submeter à Arbitragem, os litígios que possam vir a surgir, relativamente a este contrato, elegendo a MEDIAR - MEDIADORES E ARBITROS ASSOCIADOS LTDA, com sede em Porto Alegre, RS, na forma do seu regulamento interno, renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Estado para conhecimento das demandas porventura emergentes deste Instrumento."

9 - Eventuais controvérsias surgidas entre os árbitros serão dirimidas pelo presidente do Tribunal Arbitral, cuja decisão será definitiva.