MINISTRO MASSAMI UYEDA ACREDITA EM MUDANÇA PARA UMA JUSTIÇA MAIS CONCILIATÓRIA Fonte: Superior Tribunal de Justiça - 20/01/2009 Menos litígio e mais conciliação. Esse é um dos caminhos para o futuro do Judiciário no Brasil na opinião d...
 
 
     
 
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Mediação
 

A Mediação se origina da palavra latina "mediatio" - "meditationis" no seu genitivo, que significa, "intervenção com que se busca produzir um acordo" ou ainda "processo pacífico de acerto de conflitos, cuja solução é sugerida, não imposta às partes".

As conceituações sobre Mediação são as mais variadas.

Na concepção de Áureo Simões Júnior "A Mediação é uma técnica pela qual, duas ou mais pessoas, em conflito potencial ou real, recorrem a um profissional imparcial, para obterem num espaço curto de tempo e a baixos custos uma solução consensual e amigável, culminando num acordo em que todos ganhem. A Mediação é uma resposta ao incremento da agressividade e desumanização de nossos dias, através de uma nova cultura, em que a solução dos conflitos passa por um facilitador profissional que tenta através de várias técnicas, pela conscientização e pelo diálogo proporcionar uma compreensão do problema e dos reais interesses e assim ajudar as partes a acordarem entre si, sem imposição de uma decisão por terceiro, num efetivo exercício de cidadania".

Segundo Christopher W. Moore, renomado mediador americano "A mediação é definida como a interferência em uma negociação ou em um conflito, de uma terceira pessoa aceitável, tendo o poder de decisão limitado ou não autoritário, e que ajuda as partes envolvidas a chegarem, voluntariamente, a um acordo, mutuamente, aceitável em relação às questões em disputa".

Assim definida, a Mediação é uma forma de tentativa de resolução de conflitos através de um terceiro, estranho ao conflito, que atuará como uma espécie de "facilitador", sem entretanto interferir na decisão final das partes que o escolheram. Sua função é a de tentar estabelecer um ponto de equilíbrio na controvérsia, aproximando as partes e captando os interesses que ambas têm em comum, com a finalidade de objetivar uma solução que seja a mais justa possível para as mesmas. É uma tentativa de um acordo possível entre as partes, sob a supervisão e auxílio de um mediador. Uma das grandes vantagens da Mediação é que ela pode evitar um longo e desgastante processo judicial, pois a mesma se dá antes que as partes se definam por uma briga nos tribunais, resolvendo suas diferenças de forma extrajudicial, levando ao Judiciário apenas aquelas questões que não podem ser resolvidas de outra forma. Exemplos práticos: Conflitos de vizinhança, separação, divórcio, conflitos trabalhistas, etc...

CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO

Não há que se confundir Mediação e Conciliação que são atividades semelhantes, porém não iguais, especialmente na cultura brasileira.  A Conciliação entre nós, normalmente é exercida por força de lei e compulsoriamente por servidor público que usa a autoridade de seu cargo para tentar promover a solução de controvérsias. Recentemente a Lei 9958/00 trouxe o Conciliador Privado, eleito pelos trabalhadores, nas empresas para compor às Comissões de Conciliação Prévia, com os Conciliadores indicados pela Empresa, ou  Comissões Intersindicais de Conciliação, neste caso escolhidos pelos Sindicatos dos Trabalhadores e Sindicatos Patronais. Portanto, diferente da Mediação, a qual as partes se submetem livre e voluntariamente e da mesma forma escolhem a entidade e o profissional/mediador de sua confiança para ajudá-las a alcançar a solução para as suas pendências.     A Conciliação no Brasil, a partir de abril/2000, ganhou  uma nova roupagem na área trabalhista, com a Lei 9958/00 que trouxe as Comissões de Conciliação Prévia, nas empresas e/ou as Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia e os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista, quando constituídos entre Sindicatos de Trabalhadores e Sindicatos de Empresas, via Acordos/Convenções Coletivas. Com essa providência a Conciliação Trabalhista, basicamente, deixa a área pública para se tornar privada. Os Conciliadores passam a ser privados, quando nas empresas são trabalhadores eleitos pelos companheiros de trabalho para exercer essa função, e outro indicado pela empresa - mínimo um de cada lado e máximo cinco. Quando as Comissões são Intersindicais (Sindicato dos Trabalhadores x Sindicato Patronal) são eles os Sindicatos que indicam os Conciliadores, podendo também indicar a entidade (INAMA, p. ex.) para que administrar/operacionalizar os Processos de Conciliação. Porém, a despeito dessa nova roupagem a Conciliação mantém as semelhanças e diferenças em relação à Mediação. Inclusive a mencionada Lei 9958/00 prevê que para ingressar na Justiça do Trabalho, o trabalhador deverá antes ter passado pelas Comissões de Conciliação Prévia. Nesse sistema, inicialmente, há uma composição entre o Conciliador que representa o trabalhador e o Conciliador que representa a empresa, para a seguir promoverem a aproximação das partes, (trabalhador e empresa), auxiliando-as a encontrar o ponto de consenso para o Acordo, podendo ser bem sucedidos ou não. A partir daí, se frustrada a Conciliação, as partes poderão se dirigir à Justiça do Trabalho, ou optar livre e voluntariamente pela Mediação e/ou Arbitragem.

REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO

CAPÍTULO 1

Procedimentos

Início do Processo

Artigo 1o - Qualquer pessoa física capaz ou pessoa jurídica, pode requerer a Mediação para a solução de uma controvérsia à MEDIAR - Mediadores e Arbitros Associados Ltda.

Artigo 2o - A solicitação da Mediação , bem como o convite à outra parte para dela participar, deverá, preferencialmente, ser formulados por escrito.

Artigo 3o - Quando a outra parte não concordar em participar da Mediação, não será possível a sua efetivação e a primeira será imediatamente comunicada por escrito.


CAPÍTULO II

Representação e Assessoramento

Artigo 4o - As partes deverão participar do processo pessoalmente. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo, podem se fazer representar por uma outra pessoa, com procuração que outorgue a esta poderes de decisão

Artigo 5o - As partes podem se fazer acompanhar por advogados e outros assessores técnicos, e pessoas de sua confiança ou escolha, desde que estas presenças sejam convencionadas entre as partes e consideradas pelo Mediador úteis ao necessário equilíbrio do processo.


CAPÍTULO III

A Pré-Mediação

Artigo 6o - O processo iniciará com uma entrevista denominada de pré-mediação cujo profissional será designado pela MEDIAR - Mediadores e Arbitros Associados Ltda e cumprirá os seguintes procedimentos:

    I - preliminarmente tomará esclarecimentos junto às partes sobre o objeto da controvérsia e os motivos que as levaram a optar pela Mediação para avaliar se a matéria poderá ser ou não submetida à este sistema.
    II - as partes serão esclarecidas sobre o processo de Mediação, seus procedimentos e suas técnicas;
    III - as partes escolherão, de comum acordo, após a entrevista da pré-mediação, o profissional a ser nomeado para a função de Mediador, nos termos do Capítulo IV, que poderá ser ou não aquele que estiver coordenando os trabalhos da entrevista.

Artigo 7o - Reunidas, após a escolha do Mediador, e com a sua orientação, as partes devem firmar o contrato onde fiquem estabelecidas:

    I - a agenda de trabalho;
    II - os objetivos da Mediação proposta;
    III - as regras de procedimento, ainda que sujeitas a redefinição negociada, a qualquer momento, durante o processo;
    IV - as pessoas que as representarão, mediante procuração com poderes de decisão expressos, ou as acompanharão, se for o caso;
    V - o lugar e o idioma da Mediação, ou, se assim o desejarem, deixar à critério da Instituição ou entidade organizadora do serviço;
    VI - os custos e formas de pagamento da Mediação, observando o disposto no artigo 19.


CAPÍTULO IV

Escolha do Mediador

Artigo 8o - O Mediador será escolhido livremente pelas partes em lista de Mediadores oferecida pela Instituição contratada MEDIAR - Mediadores e Arbitros Associados Ltda., se as partes assim o desejarem, ou poderão escolher livremente outro profissional, desde que integrados dentro dos critérios éticos da Instituição.

Artigo 9o - Quando o Mediador escolhido for único, este poderá recomendar a co-mediação, sempre que julgar benéfica ao propósito da Mediação, apresentando às partes tal sugestão e os custos extras relativo aos honorários dos demais mediadores.


CAPÍTULO V

Atuação do Mediador

Artigo 10 - As reuniões de Mediação serão realizadas, preferencialmente, em conjunto com as partes.

Parágrafo Único: Havendo necessidade e concordância das partes, o Mediador poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitando o princípio da igualdade de oportunidades e do sigilo nessa circunstância. .

Artigo 11 - O Mediador poderá conduzir o procedimento da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo.

Artigo 12 - O Mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.

Artigo 13 - O Mediador poderá, nos limites da lei e do convencionado pelas partes:

    I - aumentar ou diminuir qualquer prazo;
    II - interrogar o que entender necessário para o bom desenvolvimento do processo
    III - solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.

Artigo 14 - O Mediador, após exame do caso e de acordo com os princípios da imparcialidade, equidade e justiça, poderá sugerir às partes, condições de possível transação. Na hipótese de ser obtido acordo, o mediador elaborará o correspondente termo, que será firmado pelas partes e por duas testemunhas, valendo como título executivo extrajudicial.

Artigo 15 - Na hipótese de não haver acordo quanto ao objetivo pretendido na mediação, nenhum fato ou circunstância revelado ou ocorrido durante esta fase, prejudicará o direito de qualquer das partes, em eventual procedimento arbitral ou judicial que se seguir.


CAPÍTULO VI

Impedimentos e Sigilo

Artigo 16 - O Mediador fica impedido de atuar ou estar diretamente envolvido em procedimentos subsequentes à Mediação, tais como na Arbitragem ou no processo judicial, quando a Mediação obtiver êxito ou não, a menos que as partes disponham diferentemente.

Artigo 17 - O procedimento da Mediação é rigorosamente confidencial. O Mediador, qualquer das partes, ou outra pessoa que atue na Mediação, não poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior Arbitragem ou Processo Judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações a que tiveram acesso em decorrência de ofício ou de participação no referido procedimento.

Artigo 18 - Os documentos apresentados durante a Mediação deverão ser devolvidos às partes, após análise. Os demais deverão ser arquivados ou destruídos conforme o que for convencionado.


CAPÍTULO VII

Das despesas com o processo

Artigo 19 - O rateio dos custos, assim consideradas as despesas administrativas e os honorários do Mediador ou Mediadores, serão rateados entre as partes, salvo disposição em contrário, observadas a tabela da Entidade onde se desenvolverá o procedimento, devendo ser paga, mesmo não ocorrendo acordo final.


Capítulo VIII

Responsabilidade Civil ou Penal do Mediador

Artigo 20 - O Mediador não pode ser responsabilizado por qualquer das partes por ato ou omissão relacionada com a Mediação conduzida de acordo com as normas éticas, Regulamentos da Entidade e regras acordadas com as partes, exceto quando houver comprovado dolo ou má-fé, mediante sentença transitada em julgado.


Capítulo IX

Encerramento

Artigo 21 - O Processo de Mediação encerra-se:

    I - Com a assinatura do termo de acordo pelas partes;
    II - por uma declaração escrita do Mediador, no sentido de que não se justifica aplicar mais esforços para buscar a composição;
    III - por uma declaração conjunta das partes, dirigida ao Mediador, com o objetivo de encerrar a Mediação;
    IV - por uma declaração escrita de uma das partes para a outra, e para o Mediador, declarando não ter mais interesse no prosseguimento da Mediação;


CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 22 - A MEDIAR - Mediadores e Arbitros Associados Ltda Ltda poderá publicar em Ementário, os acordos obtidos, preservando sempre a identidade das partes

Artigo 23 - Quando houver interesse das partes, e mediante autorização expressa, poderá haver a divulgação do resultado obtido na mediação.

Artigo 24 - É recomendável que as partes passem a inserir, nos contratos em geral que venham a firmar, uma Cláusula de Mediação, conforme modelo proposto:

    "Na eventualidade de surgir alguma controvérsia em razão deste contrato ou posterior adendos, incluindo, sem limitação, o seu descumprimento, término, validade ou invalidade, ou qualquer outra questão relacionada com o mesmo, as partes convencionam, desde já, que primeiramente irão buscar uma solução por meio da Mediação, fundadas no princípio da boa-fé, antes de recorrerem a outros meios judiciais ou extrajudiciais para a resolução do conflito, elegendo a MEDIAR - Mediadores e Arbitros Associados Ltda, na forma do seu regulamento interno."

Artigo 25 - Caberá à Entidade MEDIAR - Mediadores e Arbitros Associados Ltda, podendo também consultar às partes, se entender necessário, a deliberação sobre eventuais lacunas do presente regulamento, sendo que qualquer alteração a este Regulamento, decorrente de acordo expresso entre as partes, somente valerá para o caso específico.